Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente relação de consumo nos contratos de planos de saúde, de acordo com a súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Julgado de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral para determinar que a operadora de plano de saúde permitisse a migração dos autores do plano coletivo para o individual, com a manutenção das mesmas características de cobertura, sem o cumprimento de prazos de carência e, sobretudo, com a assunção da integralidade da mensalidade satisfeita no último mês de vigência do plano coletivo empresarial resilido. Alegação recursal quanto impossibilidade de manutenção da contraprestação referente ao plano cancelado, sob pena de se ferir o equilíbrio contratual, que não pode ser acatada. Desequilíbrio na antiga relação com o Município que não pode ser repassada ao consumidor, sob pena de onerosidade excessiva. Resoluções 19 do CONSU e 254 da ANS que tratam da migração para um novo plano de saúde no caso da extinção do vínculo ou do contrato anterior, e autorizam que isso seja feito sem a nova contagem do período de carência, desde que o plano de destino seja do tipo individual ou familiar, ou, ainda, coletivo por adesão e compatível com o plano de origem, bem como que a faixa de preço seja igual ou inferior ao patamar em que se enquadra o valor do plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta da migração, de modo a impor o primeiro reajuste somente doze meses após a vigência do novo contrato. Rescisão unilateral do contrato por parte da operadora de plano de saúde que a obriga a disponibilizar aos seus segurados a migração para plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de prazos de carência, com preços compatíveis com os praticados no plano coletivo. Incidência do Estatuto Consumerista nos contratos relativos a plano de saúde, assim como em toda relação de consumo, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e a finalidade da avença, conforme se deflui da leitura do artigo 47 do referido Diploma. Norma que visa impedir que o segurado, em virtude de um cancelamento ao qual não deu causa, seja surpreendido com a obrigação de custear quantia superior à anteriormente vigente, e, por conseguinte, dificultar ou mesmo inviabilizar a manutenção do plano. Sentença que não se apresenta extra petita, tendo em vista que, se a própria apelante afirma ser da essência da migração o fato de o consumidor assumir a obrigação que anteriormente era cumprida pelo contratante coletivo, a imposição o pagamento decorre de forma lógica e legal do acolhimento do pedido de migração. Pedido contraposto que não merece ser acatado, uma vez que eventuais prejuízos sofridos pela operadora de plano de saúde no decorrer do contrato com a Prefeitura de Itaperuna, não pode, em hipótese alguma, ser repassada ao usuário do plano, parte hipossuficiente na relação, por se tratar de circunstância que não se coaduna com os princípios da boa-fé e da equidade, previsto no Código de Defesa do Consumidor. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante disso, embora não tenha pesquisado se o entendimento do STJ esteja pacificado quanto ao tema, creio que tal poderá ser facilmente revisto, sobretudo considerando o entendimento mais favorável ao consumidor quanto ao marco inicial para majoração das mensalidades.